segunda-feira, 19 de maio de 2014

Breves esquemas de prescrição penal

Prescrição penal
É a perda do direito de punir pelo decurso de prazo sem que tenha sido proposta a ação penal pelo seu titular ou sem que se consiga terminá-la (prescrição da pretensão punitiva) ou a perda do direito de o Estado executar a pena por não dar início ou prosseguimento ao seu cumprimento dentro de prazo estabelecido em lei (prescrição da pretensão executória).

1.            1. Prescrição da pretensão punitiva – perda do direito de punir pelo Estado em face de sua inércia num prazo de tempo previsto em lei. Pode ser:
1.1  – Prescrição pela pena em abstrato (prescrição da ação) – pode ocorrer também no curso da ação penal
1.2  Prescrição pela pena em concreto, que pode ser 1.2.1. prescrição retroativa e 1.2.2. prescrição intercorrente.

2.    Prescrição da pretensão executória – ou prescrição da pena, que tem como pressuposto uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

1.    Prescrição pela pena em abstrato

1.1  Prescrição pela pena em abstrato – o autor da infração permanece primário.
- Prazos verificados conforme a pena máxima em abstrato nos termos do art. 109, do CP. Obs.: se o réu for menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na sentença, os prazos são reduzidos pela metade.
- Início do prazo – teoria do resultado: a-) a partir da consumação do crime; b-) do último ato de execução, em caso de tentativa; c-) em caso de crimes permanentes, ou habituais, na data em que cessar a prática do crime; d-) em crimes como o de bigamia ou de alteração do assentamento do registro civil, a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
- Causas suspensivas – art. 116, CP
- Causas interruptivas – art. 117, CP

1.2  Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto (retroativa, intercorrente e virtual) – com sentença de 1º grau, a pena fixada pelo juiz pode ser aumentada pelo Tribunal devido a recurso da acusação. Então, se não houver recurso da acusação, ou o mesmo for improvido, pode-se saber o máximo da pena, mesmo antes do trânsito em julgado.
- Conforme o art. 110, § 1º, CP – “prescrição, depois da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

1.2.1. Prescrição superveniente ou intercorrente – calculada com base na pena em concreto, então, depende do trânsito em julgado para a acusação. Se entre a decisão condenatória recorrível e o trânsito em julgado para as duas partes ocorrer a prescrição, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto superveniente (ou intercorrente).
- Características: a-) prazo prescricional calculado com base na pena em concreto; b-) lapso temporal do reconhecimento da prescrição é posterior à sentença condenatória recorrível.
- Se da publicação da sentença de 1º grau não houver o trânsito em julgado (para ambas as partes) até o prazo estipulado conforme a tabela do art. 109, CP, haverá a prescrição intercorrente ou superveniente.

1.2.2. Prescrição retroativa – com o trânsito em julgado para a acusação, já se pode conhecer o máximo da pena em concreto a ser aplicada para a infração. Então, se lida com pena em concreto. Nessa situação, com o trânsito em julgado para a acusação, o prazo que   interrompido pela sentença condenatória recorrível se reinicia, porém, será apreciado com base na pena em concreto, e não em abstrato. Conta-se o prazo do oferecimento da denúncia ou queixa até o recebimento pelo juiz; do recebimento da denúncia ou queixa até a sentença de 1º grau ou de pronúncia (rito do júri); do prazo entre a pronúncia e o seu acórdão confirmatório; entre a pronúncia e a publicação da sentença no plenário do júri.

1.2.3. Prescrição virtual – não tem previsão legal, mas vem admitida por parte da jurisprudência. É vedada pela Súmula 438 do STJ. Seria a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa, mesmo antes da sentença condenatória, com base para cálculo prescricional na pena que será aplicada.
- Deve-se, pelo caso concreto, partir do fato de que a pena será fixada no mínimo legal, ou que a acusação não conseguirá condenação superior ao mínimo legal. Então, com cálculo em cima do mínimo legal, já teria ocorrido a prescrição.

2.    Pretensão da pretensão executória (PPE)
É a perda do poder de punir do Estado, que não consegue efetivar a pena já certa para a acusação, no lapso de tempo previsto em lei.  Como  trânsito em julgado para a acusação, o Estado tem prazo determinado em lei para fazer efetiva a pena, sob pena de extinção de punibilidade.
- Utiliza-se como base a tabela do art. 109, CP.

- O termo inicial é o trânsito em julgado para a acusação.