sábado, 28 de novembro de 2009

Sorocaba "obra aberta" - imagens que levam à contemplação





Sorocaba “obra aberta” – imagens que levam à contemplação é um livro instigante. O autor, Matheus Mazini Ramos (ver foto ao lado), mescla o acadêmico com a arte fotográfica, com nuances do seu olhar peculiar sobre, principalmente, o centro da cidade. O ambiente visual urbano sob sua perspectiva demonstra sensibilidade e atenção aos detalhes que muitas vezes, devido às correrias e alienações cotidianas, se deixa de lado, na sociedade pós-moderna.
O livro traz, no texto, teóricos como Roland Barthes, Phillipe Dubois e Walter Benjamin, e as fotografias de Mazini Ramos articulados em três capítulos. Em “Fotografia e arte: demarcando fronteiras”, discorre principalmente sobre a fotografia, desde seu início, com aquilo que se considera arte.
“A imagem que fere” versa sobre os conceitos de “studium” e “punctum” de Roland Barthes: “(...) há dois elementos copresentes na fotografia: o ‘studium’ e o ‘punctum’. O primeiro corresponde a uma espécie de afeto médio que o expectador experimenta e que o conduz a se interessar pela fotografia. Assim, o ‘studium’ não quer dizer ‘estudo’, mas as aplicação a alguma coisa, o gosto por alguém, uma espécie de investimento geral, ardoroso e sem acuidade particular. O ‘punctum’, o segundo elemento e que rompe com o ‘studium’, parte da cena como uma flecha e transpassa o espectador; na fotografia, ele é o acaso que punge, mortifica, fere. A palavra ou a frase que é acoplada às fotografias devem buscar o ‘punctum’, sob o olhar do autor.” (RAMOS, 2009, p. 28)
Já no terceiro capítulo, “Imagens que levam à contemplação”, Mazini ramos expõe apropriadamente as cenas urbanas devidamente filtradas pelo seu fantástico arsenal teórico.
Trata-se de um livro de leitura agradável e de fácil compreensão, mesmo para aqueles não afeitos ao universo acadêmico, ou discussões estético-filosóficas e de teorias da comunicação. Quem adquiri-lo (ao preço de R$ 20,00), com certeza, não vai se arrepender. Basta entrar em contato pelo e-mail: sorocaba.obra.aberta@gmail.com . Aliás, conheça mais sobre o autor no site www.mmazini.com.br .
Referências bibliográficas
RAMOS, Matheus Mazini. Sorocaba "obra aberta" - imagens que levam à contemplação. Sorocaba: Paratodos, 2009.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Solução de litígios internacionais privados, jurisdição e Código de Processo Civil


Os Estados Nacionais no plano internacional, caso se interprete de acordo com a doutrina contratualista, estão em estado de natureza. Ou seja, estão em posição de igualdade natural, na qual – em tese – não se sujeitariam em questão de poder a quem quer que seja, diferentemente das questões internas, nas quais a personificação da soberania popular estaria no Estado, principalmente com as imposições e limitações da lei, a expressão da vontade geral.
Cada Estado Nacional possui características que lhes são intrínsecas, peculiares a si, ensejando a elaboração e aplicação sui generis de um ordenamento jurídico aplicável em toda, e somente, sua extensão territorial. Os Estados Nacionais são o Leviatã, a concretização da vontade geral dos seus povos, cujas diretrizes e princípios normativos se encontram consagrados nas suas respectivas constituições e legislações.
Se os Estados Nacionais estão em estado de natureza, sem que lhes haja ente superior, como se dá a relação entre os mesmos especialmente no que tange a resolução de conflitos? Em matéria de Direito Internacional Público, muito disso é visto pelos tratados internacionais que para terem efetividade devem ser aceitos pelos ordenamentos jurídicos nacionais, cada qual com seu rito de recepção, que tratam, inclusive, da jurisdição. “Competência internacional tecnicamente não existe. A jurisdição, como manifestação da soberania, limita-se a um Estado e seu território (princípio jurisdicional da aderência ao território); competência é somente a medida da jurisdição. Logo, entre Estados soberanos não se fala em competências, mas em jurisdições.” (MACHADO, 2009, p. 118)
Já no âmbito dos particulares, a escolha do Direito material a ser aplicado e a processualística também são objeto de discussão jurisprudencial e doutrinária. A competência de qual órgão jurisdicional e de qual Estado Nacional é matéria de ordem pública, em obediência ao princípio do juiz natural, nos termos do artigo 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Trata-se de uma garantia da existência prévia de juízes e tribunais antes da resolução do conflito, evitando-se, assim, tribunais de exceção, salientando-se também a necessidade de imparcialidade e independência dos órgãos jurisdicionais.
O que fazer diante das lides que envolvam particulares de diferentes países? Em subordinação e complemento aos dispositivos constitucionais, o Código de Processo Civil (CPC), do Brasil, explicita nos seus artigos 88, 89 e 90 as questões de competência internacional da jurisdição nacional. “O que o CPC estabelece nesse capítulo é apenas o não-reconhecimento pelo Brasil, como Estado soberano, de decisões jurisdicionais estrangeiras em determinadas hipóteses (art. 89), ou o seu reconhecimento em outras (art. 88), sob a condição da decisão brasileira sobre o mesmo litígio não ter transitado em julgado, o que se verificará quando da homologação da sentença estrangeira perante o STJ.” (MACHADO, 2009, p. 118)
Pois bem. O artigo 88 e incisos do CPC versam sobre a competência concorrente de a justiça brasileira processar e julgar uma lide em que uma das partes tem domicílio e residência no estrangeiro, sem exclusão da possibilidade de a mesma causa ser julgada num órgão jurisdicional estrangeiro, diante da inexistência de litispendência no plano internacional. A exemplo disso, o artigo 90 do CPC dispõe: “A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.”



No entanto, se uma sentença estrangeira for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme lhe atribui o artigo 105, I, i, da CF, a mesma foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, e isso se constitui impeditivo para que se intente a mesma ação no Brasil. Os Estados Unidos possuem o instituto jurídico do “anti-suit injunction”, que lhes assegura a jurisdição sobre determinado caso, por ordem judicial de algum magistrado daquele país.
Os incisos do artigo 88 elencam as hipóteses de competência concorrente: I – réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Já os incisos do artigo 89 elencam as hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira com a exclusão das demais: I – conhecer de ações relativas a imóveis no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Há controvérsias com relação a esses artigos, principalmente quando relacionadas às cláusulas de eleição de foro (que determina qual tribunal de qual país terá jurisdição sobre eventual pendenga de contratos internacionais) e as cláusulas compromissórias que remetem a competência para um árbitro ou instituição arbitral. As cláusulas de eleição de foro não podem, de forma alguma, ofender princípios de ordem pública dos ordenamentos jurídicos nacionais. Daí, a necessidade de se analisar os critérios de fixação de competência de cada país, no intuito de se evitar uma eventual nulidade processual.
Para evitar a burocracia e a lentidão do poder judiciário, o instituto da arbitragem ganha corpo na resolução de litígios. Nas questões nacionais, a arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307/96. Há necessidade de que, nos contratos haja expressamente uma cláusula de compromisso de se utilizar uma instituição arbitral ou árbitros, para solucionar eventual conflito, ou de as partes concordarem, na ausência da cláusula, em procurar uma instituição arbitral ou árbitros no mesmo intuito.



BIBLIOGRAFIA
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8. ed. rev. e atua. Barueri: Manole, 2009.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Konayuki - Floco de Neve

Remioromen é uma banda de j-pop (pop japonês) muito legal. Uma das músicas mais marcantes é "Konayuki" (floco de neve), que fez parte da trilha sonora do seriado "Ichi ritoru no namida" (Um litro de lágrimas), estrelado por Erika Sawajiri (a "Hotarubi", de "Shinobi - heart under the blade"). O seriado, baseado em fatos reais, é carregado de situações que fazem até os brucutus mais insensíveis chorarem.
A banda é composta por Ryota Fujimaki (guitarra e vocal), Keisuke Maeda (baixo) e Osamu Jinguuji (bateria). Para quem souber ler japonês aqui vai o site http://www.remioromen.jp/
Bom, aqui vai um pouco de Remioromen.


Konayuki

Konnayuki mau kisetsu wa itsumo sure chigai
Hitogomi ni magirete mo onaji sora miteru no ni
Kaze ni fukarete nita you ni kogoeru no ni

Boku wa kimi no subete nado shitte wa inai darou
Soredemo ichi oku nin kara kimi wo mitsuketa yo
Konkyo wa naikedo honki de omotterunda

Sasaina ii aimo nakute
Onaji jikan wo ikite nado ike nai
Sunao ni nare nai nara
Yorokobi mo kanashimi mo munashii dake

Konnayuki nee kokoro made shiroku somerareta nara
Futari no kodoku wo wake au koto ga dekita no kai

Boku wa kimi no kokoro ni mimi wo oshi atete
Sono koe no suru hou he sutto fukaku made
Orite yukitai soko de mou ichi do aou

Wakari aitai nante
Uwabe wo nadete itano wa boku no hou
Kimi no kajikanda te mo nigirishimeru
Koto dakede tsunagatteta no ni

Konnayuki nee eien wo mae ni amari ni moroku
Zara tsuku ASUFARUTO no ue shimi ni natte yuku yo

Konnayuki nee toki ni tayori naku kokoro wa yureru
Soredemo boku wa kimi no koto mamori tsuzuketai

Konayuki nee kokoro made shiroku somerareta nara
Futari no kodoku wo tsutsunde sora ni kaesu kara

Fonte:
http://letras.terra.com.br/remioromen/515995/




Tradução


Floco de neve


Na época em que caem flocos finos de neve,
A gente sempre se desencontra
Apesar de ver o mesmo céu em meio à multidão
Soprados pelo vento e tremendo de frio

Talvez eu não conheça tudo de você
Mas descobri você
Entre cem milhões de pessoas
É o que eu acredito
Mesmo sem fundamentos

É impossível viver o mesmo tempo
Sem discussões triviais
Se não dá para ser para sincero
Será tudo inútil
Tanto na alegria quanto na tristeza

Flocos finos de neve,
Se tingissem até o coração de branco,
Seríamos capazes de compartilhar
A nossa solidão?

Encostando a minha orelha no seu coração
Quero seguir essa voz e descer até o fundo
Para a gente se ver de novo

Queria lhe entender melhor
Mas eu acariciava apenas a parte superficial
Sem saber que
Bastava apertar sua mão gelada
Para estarmos ligados

Flocos finos de neve
Diante da eternidade, são tão frágeis
E se transformam em manchas
Sobre o asfalto áspero

Flocos finos de neve
O coração às vezes oscila
Mas vou protegê-la
Para sempre

Flocos finos de neve
Se tingissem até o coração de branco
Cobririam a nossa solidão
Para levá-la de volta para o céu

Fonte:
http://vagalume.uol.com.br/remioromen/konayuki-traducao.html

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Constituição Federal


"Constituição Federal

Artigo 1º - Todo brasileiro deve ter vergonha na cara.

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário." (Capistrano de Abreu)







Creio que o texto do ilustre historiador é auto-evidente, não há necessidade de escrever muito mais a respeito. Trata-se de algo para pensar muito, mas muito profundamente mesmo.
De quem é a culpa de as coisas não funcionarem direito no País? É só dos políticos, do empresariado, das elites, ou também é nossa, que deixamos de fazer a nossa parte?

Educação e desenvolvimento



Não é de hoje que se critica o sistema de ensino brasileiro. Joga-se pedra na qualidade de ensino, no conteúdo ministrado e na pretensa má-formação dos professores. Porém, não se pensa no reverso da moeda, os alunos. Adianta ter ensino público de qualidade se não houver aplicação e estudo?

Por que um País de dimensões continentais como o Brasil não valoriza os profissionais da área de educação, principalmente os professores?

Talvez não haja uma noção de planejamento e estratégias a longo prazo. Vive-se num esquema de imediatismo tal como as relações de consumo, em que tudo é descartável, quando não se tem mais utilidade para se atingir fins egoístas.

Às vezes, os professores servem de saco de pancadas para aliviar os recalques da dura vida cotidiana das outras pessoas. No entanto, não se leva em conta que as vidas dos professores também não são contos de fadas.

A maioria dos professores, principalmente do ensino básico, não ganha salários condizentes com a importância da sua profissão. É na escola, seja no ensino básico ou no ensino superior, que se forma a mão-de-obra especializada e, mais, se formam os cidadãos, que conduzirão os destinos de um País.




Ao se promover o vandalismo educacional, a depredação intelectual, se perde muito, se deixa de ganhar e ainda se dá risada. É o elogio do absurdo. Para se ter educação de qualidade é preciso que os alunos efetivamente estudem e que os professores sejam respeitados, não só em termos salariais, mas como profissionais dignos que pensam nas próximas gerações.

A atividade do magistério não pode ser encarada como mera fonte suplementar de renda, mas como um ofício de dedicação máxima (não necessariamente exclusiva), para que se possa aprimorar cada vez mais os conteúdos e as práticas pedagógicas. Como se disse recentemente numa palestra: "Ser professor é profissão, não é bico."

sábado, 7 de novembro de 2009

'Lex Mercatoria', fontes do Direito e globalização



Nem sempre a ordem jurídica positiva consegue acompanhar a velocidade das mudanças do mundo contemporâneo, principalmente com relação às que ocorrem na seara do mundo dos negócios, cuja dinâmica requer mais agilidade e versatilidade, por assim se dizer. Com a descentralização política da Idade Média, os Estados Nacionais não eram tão fortes quanto hoje, daí, as atividades mercantis eram regradas mais pelos usos e costumes e conforme aquilo que se convencionou a denominar de “lex mercatoria”.
Não se levava tão em consideração o Direito Estatutário característico da Civil Law (seja nas vertentes romana ou germânica) e o Direito Jurisprudencial da Common Law, já que as relações comerciais eram mais dinâmicas e velozes que a capacidade legislativa dos nascentes Estados Nacionais. Todavia, na atualidade, mesmo com o cenário dos Estados Nacionais solidificado, cada qual com sua estrutura executiva, legiferante e judiciária, ainda não se conseguiu superar a velocidade com que se realizam e se transformam as atividades econômicas, ainda mais com o advento das novas tecnologias da informação, que alavancaram a globalização financeira e comercial no final do século XX.
Como lidar com as novas questões comerciais, principalmente com as transações que se são pela rede mundial de computadores, cujos protagonistas podem estar em países diferentes? Daí, a necessidade de se regulamentar um novo paradigma de ordem jurídica, a exemplo da “lex mercatoria” de anteriormente.
Pode-se falar, então, de uma nova “lex mercatoria” que regulamenta – por meio de instrumentos não oriundos necessariamente do Direito Positivo – essa nova ordem comercial planetária. Por exemplo. Existem algumas transações via internet nas quais podem ser aplicadas as legislações nacionais, especialmente as que tangem às obrigações e aos contratos. No entanto, e as transações comerciais realizadas on-line? Em caso de conflito, como isso seria resolvido e qual lei seria aplicada? Não se trata somente de uma questão de conflito de leis tal como se preconiza no Direito Internacional Privado, cujo maior artífice no ordenamento jurídico nacional é a Lei de Introdução ao Código Civil.
Com a globalização exacerbada e acelerada pelas novas tecnologias de comunicação, as formas de comerciar também se diversificam numa velocidade tão estupenda quanto a de uma operação em caixa eletrônico ou na internet. Não há como os Estados Nacionais acompanharem essas mudanças “pari passu”.
Diante da inexistência de uma ordem jurídica internacional que regre esses tipos de contratos on-line, os próprios atores sociais envolvidos se encarregam de utilizar, subsidiariamente, usos e costumes, a soft law oriunda dos órgãos técnicos pertinentes a cada caso, serviço ou produto e, no que couber, as convenções e tratados internacionais. Surge, porém, uma questão. Trata-se de um verdadeiro Direito sem origem estatal e sem identificação nacional, ou de mais uma das fontes do Direito que servem para integrar a Lei diante da ocorrência de lacunas? Eis pois, a discussão acerca de quais são as fontes do Direito Internacional do Comércio diante dessa nova estrutura que se apresenta no mundo contemporâneo. Seria uma faceta da vitória do neoliberalismo e dos ditames das corporações multinacionais perante a inoperabilidade e falta de habilidade dos Estados Nacionais em lidarem com essas questões, ou seria apenas uma maneira de se suprir as lacunas da Lei, tal como se preconiza na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)? Obviamente, que o princípio da autonomia contratual dos contratos internacionais não se sobrepõe aos ordenamentos jurídicos nacionais, inclusive, naquilo que se tem de mais importante, que são gravados como de “ordem pública”, ou seja, protegidos por normas cogentes, que não podem ser derrogadas pela vontade das partes.



No entendimento de Amaral (2007), as principais fontes do Direito Internacional do Comércio são a Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980 e a Convenção do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BIRD) para Solução dos Litígios Relativos a Investimentos sobre Estados e Nacionais de outros Estados de 1965. Fontes de Direito Positivo, ressalta-se.
No entanto, segundo a mesma autora, ainda há de se falar dos usos e costumes, oriundos da repetição de práticas comerciais durante os tempos, além das tentativas de se criar uma ordem padrão para determinados tipos de negociações, como os International Commercial Terms (Incoterms), elaborados pela Câmara de Comércio Internacional. Os contratos internacionais – principalmente aqueles estandardizados por associações comerciais -, salienta Amaral (2007), também são fontes importantes do Direito Internacional do Comércio, já que são elaborados por órgãos que possuem pessoal altamente capacitado em termos técnicos e que podem servir de referência na resolução de conflitos, tal como a jurisprudência formada nos tribunais arbitrais. Essas fontes, de acordo com Amaral (2007), formam a nova “lex mercatoria”, ou seja, um tipo de Direito que não é monopólio de um Estado Nacional, seja na sua produção (capacidade legiferante), ou aplicação (competência judiciária). Aliás, a jurisprudência arbitral tira grande parte da responsabilidade dos Estados Nacionais no tocante a essa questão, pois constituem métodos mais rápidos, sigilosos e, de certa maneira, eficientes de se resolver os litígios instaurados nessa seara.
Talvez seja precipitado falar, de início, numa nova “lex mercatoria”, já que a Lei de Introdução ao Código Civil aceita perfeitamente como fonte do Direito os usos e costumes, utilizando-os, inclusive, como medida subsidiária de aplicação do Direito às chamadas lacunas da Lei. Por outro lado, há de se verificar se essa nova ordem jurídica oriunda das práticas comerciais contemporâneas não se sobressairá às ordens jurídicas dos Estados Nacionais (até mesmo nas questões de ordem pública), tendo em vista que, muitas vezes, o econômico passa por cima do social e do político, o que gera incerteza jurídica e desconforto na tomada de decisões. Mesmo em solo nacional, muitas questões são resolvidas juridicamente com base no econômico e não no jurídico. Caso isso se alastre e se prolongue nos âmbitos nacionais e internacional, há de se falar propriamente de uma “lex mercatoria” que desafia os Países tal como se concebem hoje, devido a sua inércia na criação de mecanismos de regulamentação do comércio exterior, já que aquilo que se considerava anteriormente de ordem pública não mais o pôde ser em virtude preponderância das leis da oferta e da demanda do mercado internacional.

Referências bibliográficas

AMARAL, Ana Paula Martins. Fontes do direito do comércio internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 582, 9 fev. 2005.Disponível em: . Acesso em: 26 nov. 2007.
SEGRE, GERMAB. Manual prático de comércio exterior. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Direito Internacional, Soft Law e Ordem Pública


No Direito Internacional, os princípios da autonomia da vontade, boa-fé e hardiship possuem função de interpretação dos contratos internacionais, tendo os mesmos valorações relativizáveis entre si, conforme a situação analisada. Pela falta de normas positivadas na orientação de muitos dos contratos do comércio exterior, os princípios – que muitas vezes teriam funções mais hermenêuticas – acabam por suprir as lacunas normativas, desde que não entrem em contraste com as legislações nacionais.
A regulação espontânea surgida no mercado internacional surge para tentar dar uma certa ordem nesse meio. Como não há uniformidade legislativa propriamente dizendo no Direito Internacional do Comércio, como existe no Direito Internacional Público (tratados, convenções, etc), os usos e costumes e outros tipos de normas não produzidas pelos Estados Nacionais passam a dar um “norte” para as negociações, de modo que se crie uma cultura, um ethos, referente àquilo que se considera lícito, ou não, nesse horizonte, cuja adaptação e modificação se dão de maneira muito rápida. Por outro lado, as normas positivadas são produzidas de maneira mais rígida e complexa, nem tão espontâneas quanto a regulação espontânea. Há o problema também de uma norma positivada não ser acolhida pelo ordenamento jurídico de outros países, causando verdadeiro conflito de leis.
O soft law seria mais um conjunto de regras produzido por entidades, organismos internacionais, prática contratual, entre outros, usuais no mercado internacional, do que princípios propriamente dizendo. Nada impede, porém, que as regras do soft law contenham, em si, princípios. O soft law adquire obrigatoriedade caso o negócio jurídico seja perfeito, ou seja, que essas regras não ofendam o Direito dos Estados Nacionais, muito menos os tratados e convenções internacionais relativamente ao que se celebra. E também não se pode ignorar os princípios citados acima.



Outro limite ao soft law e aos princípios é a consideração com a ordem pública. Por assim se dizer, há normas cogentes – imperativas – consideradas mais importantes pelo Direito e que não podem ser negociadas, ou seja, tem o princípio da autonomia da vontade limitado. Já as normas dispositivas, por possuírem menor importância para a ordem pública, ou ainda, por serem mais de caráter privado, poderiam ser derrogadas ou negociadas pela vontade das partes. Cada Estado Nacional possui normas cogentes (mais relativas à ordem pública) e normas dispositivas (mais relacionadas aos negócios privados). Os negócios internacionais poderiam utilizar, ou não, das normas dipositivas (contrariando-as, inclusive), porém as normas cogentes jamais poderiam ser ignoradas.
A ordem pública seria um desdobramento da ordem social que conteria os valores e bens tidos como mais importantes de uma sociedade, cuja proteção pelo Direito seria, entre aspas, mais forte, ou seja, de caráter inderrogável. A ordem pública seria tutelada principalmente pelo Direito Público (a exemplo dos Direitos e Garantias Fundamentais), porém, isso não significa que não haja elementos de ordem pública no Direito Privado, como por exemplo, no Direito de Família.
As normas que dizem mais respeito à ordem pública - sejam de Direito Público, ou Privado - são cogentes e, por isso, não podem ser derrogadas pela vontade das partes. Quanto às dispositivas, há essa possibilidade.
Muito daquilo que se considera por ordem pública poderia ser alicerçado nas Constituições dos Estados Nacionais e também nos Tratados e Convenções de Direitos Humanos. Porém, cuja interpretação pode variar de Estado-Nação para Estado-Nação.