terça-feira, 20 de outubro de 2009

Prisão de advogados e pirotecnia da imprensa


COMUNICADO


A OAB-Sorocaba foi comunicada da prisão cautelar ou temporária de 04 advogados (um inscrito em Boituva, outro inscrito em Itu e dois inscritos em Sorocaba), em razão da operação ZEPELIN desencadeada pela Policia Federal, que objetiva a apuração de fraudes contra a Previdência Social.

Imediatamente, após examinar o teor da decisão, ingressou com pedido de Habeas Corpus em favor dos advogados no dia de ontem (16/10). Ainda ontem, um dos advogados de Sorocaba, foi colocado em liberdade.

A OAB de Sorocaba não é favor da impunidade, mas não pode aceitar esse estado policialesco hoje instalado em nossa Comarca. As prisões cautelares têm se mostrado abusivas e ilegais. Para a colheita de depoimentos, não é necessário prender. A investigação policial deve ser promovida de maneira a evitar espetáculos pirotécnicos.



Hoje, nossa cidade está refém de uma investigação criminal que não termina, uma delas objeto de interceptação telefônica de quase 20 meses, conforme noticiado pela mídia. Tudo isso causa inquietação e intranquilidade. Mostra-se estranho a participação do Ministerio Público nas investigações. Com que isenção agirá como titular da ação penal ?

Existe a possibilidade dos investigados serem absolvidos ao final ou receberem sanções penais que não correspondam à pena privativa de liberdade, tais como restrições de direitos ou prestação de serviços a comunidade. E como ficaria a privação de liberdade imposta no início da investigação, com os reflexos sobre as relações sociais, familiares e profissionais ?

A OAB Sorocaba deliberou requisitar cópia da íntegra de tais procedimentos investigatórios, e nos termos do artigo 44, inc. I, da Lei Federal 8.906/94, verificar a existência de irregularidades que possam caracterizar ABUSO DE AUTORIDADE.

OAB Sorocaba, aos 17 de outubro de 2009.

Antonio Carlos Delgado Lopes
Presidente da 24ª Subseção

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Vida mecânica



É duro quando se tem nada para acreditar.


É decepcionante encarar respostas sem fim.


A ciência toma o lugar da fé, assassinando-a.


Assim, a lógica resplandece.





A episteme escraviza e domina.



Abole fronteiras e vicia.



Doces vícios: as questões, dúvidas e mistérios...



A vida não tem mais sabor. Tudo é uma equação.






A solidão vem e me abraça.



Com ela, aprochega-se a loucura.



Ambas me acalentam nas trevas e no infinito.



Nada temo, pois tudo isso me fascina.







O caminho das respostas é o vácuo.



O vácuo sereno e profundo da destruição.



A estrada é maldita e obscura. Uma vez nela, não há mais retorno.



Mas isso, meu amigo, já não importa mais.

sábado, 3 de outubro de 2009

Uma oferenda oportuna


Os Estados modernos são caracterizados pelo monopólio do uso da força. Ou melhor, como diz o libertariano (neoliberal) Robert Nozick, detêm o monopólio de dizer quem fará uso da força. As cenas de violência que permeiam nosso cotidiano nos fazem questionar, freqüentemente, se não nos seria mais adequado tomarmos – por nós mesmos – os critérios de decisão de conflitos em nossas mãos e, assim, executarmos as penas, saciando um primitivo instinto de vingança.


Acuados e perplexos diante da impotência do Estado com relação a segurança, maquinamos várias coisas na qual revelamos nossa natureza oculta, por vezes, cruel. Carl von Clausewitz, no livro Vom Kriege (Da Guerra), salienta que a guerra é a continuação da política, numa instância em que o entendimento cessou e a decisão do conflito só será definida por quem tiver maior força, na questão de Estado para Estado. No âmbito interno, isto seria imaginável, visto que os “fora-da-lei” ou mesmo nossos desafetos seriam os inimigos.


Nestas situações, escolhemos aquilo que nos está mais próximo como padrão de humanidade e nos incluímos nele, enquanto, da mesma forma, criamos um padrão de exclusão. Resultado: o que não nos é semelhante não é humano, portanto, pode ser pisado e destruído como um animal peçonhento, mesmo que seja outro homem.


Posições generalizantes devem ser vistas com muita cautela, já que todas as verdades humanas são provisórias e, portanto, apenas reflexos imperfeitos de uma verdade maior que repousa com exatidão absoluta e perfeita somente na divindade.


Então, senhoras e senhores, se estamos tentados a todo momento pelas paixões que ofuscam nossa razão, como podemos nos apoderar do direito de dizer quem deve morrer ou de dizer que estamos totalmente corretos? Somos escravos da racionalidade instrumental, que nos informa que o imperativo da existência não é o “ser”, mas sim, o “fazer”. Nesta perspectiva, matar, difamar ou jogar o inimigo na lama é tirar uma peça que impede alcançar seus fins egoístas.





A competitividade e o individualismo relegam a moral para segundo plano. Não há mais espaço para a ética, somente para o “sucesso” a qualquer custo, seja por parte dos indivíduos ou dos grupos. Dos males, um dos que ressalta é a inveja: se não conseguimos “ser” ou “ter” o que o outro “é” ou “tem” e não nos vemos capazes de tal, sentimo-nos frustrados e queremos destruí-lo, como demônios vingadores.


Outra estratégia, quando não se vence o argumento do oponente, é desqualificá-lo, desmoralizá-lo e jogá-lo fora, de certa maneira, da dimensão humana, massacrando-o mediante a fúria da opinião pública, pela manipulação dos mídias ou dos formadores de opinião mal-intencionados. Um espetáculo grotesco, semelhante aos da política de pão e circo, do Império Romano, na qual os cristãos eram arremessados aos leões, diante dos aplausos da platéia.


O mundo atual é complexo demais para entendê-lo em sua totalidade porque existem muitos prismas da realidade. Muitas vezes não sabemos usar das artimanhas do discurso para ganhos pessoais, por causa disto, freqüentemente, somos taxados de idiotas. E nos transformamos nas oferendas para saciar os ânimos recalcados e sedentos por um bode expiatório. Justiça moral ou social? Ainda falta muito, tanto que há o risco de perdermos a esperança e mergulharmos no caos atroz e profundo da destruição.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Licença de importação, desclassificação fiscal e formação do profissional de Comércio Exterior


Em regra, as importações no Brasil não necessitam de licenciamento, tão-somente de declaração de importação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para que se possa prosseguir ao despacho aduaneiro pela respectiva unidade da Receita Federal. No entanto, o licenciamento poderá ser automático, ou não automático e prévio ao embarque da mercadoria no exterior, dependendo do tipo de mercadoria ou operação.

A licença de importação, por sua vez, contém informações sobre a mercadoria e a operação em si. É constituída de cinco fichas: a-) de informações básicas (a respeito do importador, país de procedência e unidades da Receita Federal do Brasil); b-) do fornecedor; c-) da mercadoria; d-) da negociação; e-) de informações complementares.

O processo, realizado eletronicamente, se dá pelo acesso ao Siscomex – Importação, via Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que elabora o licenciamento automático ou não automático (LI) e a declaração de importação (DI).
Nos termos das alíneas do inciso I do artigo 706 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.750/2009), ocorre multa de 30% sobre o valor aduaneiro em caso de: a-) importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação; b-) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente.

Antes de se falar propriamente da desclassificação fiscal, cabe discorrer sobre a classificação dos produtos. Utiliza-se a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para se chegar à Tarifa Externa Comum (TEC) e à Tabela do Imposto de Produtos Industrializados (IPI). Dessa forma, apuram-se as alíquotas do Imposto de Importação (II) e do IPI, estabelecendo, ainda, base para funções de defesa comercial (antidumping, direitos compensatórios ou medidas de salvaguarda, conforme o caso). Ainda na questão fiscal, serve para indicar, para fins do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quais produtos estariam sujeitos a alíquotas diferenciadas, isenções ou reduções da base de cálculo.

A Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE) é utilizada para fins de valoração aduaneira e contabilização de dados de comércio de exterior, durante o despacho de importação. Enfim, toda essa burocracia taxonômica para identificar as mercadorias, de modo geral, tem o propósito de verificar a incidência de regimes aduaneiros especiais, qual tipo de tratamento administrativo será dado, se há necessidade, ou não, de licença de importação (LI), ou se basta uma simples declaração de importação (DI), entre outros propósitos.

Na importação, por exemplo, quesitos relacionados à classificação fiscal podem surgir no momento do despacho de importação, quando se solicitam informações para o importador, geralmente catálogos técnicos ou entrega de laudo técnico por algum fiscal aduaneiro.

Tal laudo, elaborado por profissional devidamente credenciado na Receita Federal do Brasil (RFB), a exemplo de um processo judicial, pode ser acompanhado por um assistente técnico (que também deve ser credenciado na RFB) da escolha do interessado.



Se a fiscalização aceitar a classificação, o despacho prossegue até o desembaraço. Caso a fiscalização não concorde e realize a desclassificação fiscal e o contribuinte concordar com a mesma, este paga a diferença e as multas, para posterior prosseguimento do despacho de importação. Atenção! Se, no passado, houver importações semelhantes – passíveis também de serem desclassificadas pela fiscalização – poderá haver revisão delas.

Na ocorrência de desclassificação, se o contribuinte não concordar, a fiscalização instaura litígio, lavrando auto de infração, com imposição das penalidades respectivas.

Pertinente lembrar não há necessidade de haver intenção (dolo) de fraudar o fisco, bastam erros, por mais simples que sejam, para que seja imposta multa de 1% a 10% sobre o valor aduaneiro, além de, poder ter processo criminal por crime de falsidade – por descrição não exata. Aí, essas informações seriam remetidas para as autoridades competentes, a Polícia ou o Ministério Público.

Novamente, frisa-se na importância da formação do profissional de Comércio Exterior para se evitar problemas com a Justiça e, ainda, economizar com multas, além de sujeitar a revisão dos exercícios fiscais anteriores, o que pode sujar a reputação da empresa, causando prejuízos além dos monetários.

A Licença de Importação (LI) é importante instrumento na fiscalização e controle político-econômico do comércio exterior. Decerto, apesar do clima de “cordialidade” que cerca o cenário internacional, há necessidade de um regramento mínimo para que não se promova a balbúrdia, ou desordem cuja limitação esteja somente alicerçada nas questões de ordem econômica. Ou seja, o Estado deve se fazer presente na fiscalização daquilo que entra no seu território, de modo a resguardar setores considerados estratégicos num dado momento. Trata-se do exercício da soberania e do poder de império do Estado, tão-somente isso. A LI se faz deveras significativa não só nos aspectos de política fiscal e econômica, mas também de política criminal. Há de se identificar o que é contrabando, ou não, dependendo da circunstância, pela apresentação desse documento.

Muitos problemas poderiam ser resolvidos como um mínimo de informação. Os órgãos responsáveis pelo Comércio Exterior, no Brasil, poderiam promover integração com diversos agentes da comunidade, como universidades, instituições de ensino e, mesmo empresas, para que informações atuais e práticas pudessem ser difundidas e analisadas, inclusive, sob o prisma acadêmico, proporcionando uma reflexão crítica da inserção nacional no cenário internacional. Talvez não seja necessária uma estrutura logística tão sofisticada quanto salas de aula espalhadas por todo o País, porém, tais informações poderiam ser disseminadas por meio de palestras, cursos via educação à distância (EaD).

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Penalidades no Comércio Exterior segundo o novo Regulamento Aduaneiro


A imposição de penalidades no mundo contemporâneo só se pode dar por força de Lei (em sentido amplo). No caso do Comércio Exterior brasileiro, os importadores e exportadores podem ser punidos, principalmente, segundo as normas do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009). As penalidades impostas, segundo o artigo 675 do citado regulamento, são: I – perdimento do veículo; II – perdimento da mercadoria; III – perdimento de moeda; IV – multa; e V – sanção administrativa.

Toda penalidade só pode ser aplicada por autoridade estatal devidamente competente, ou seja, investida em termos legais para atuar dessa maneira. Em regra, essas penalidades são impostas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Porém, a multa pode ser aplicada por pela autoridade titular da unidade aduaneira, quando a exigência se der pela notificação do lançamento.

A pena de perdimento do veículo é explicada pelo artigo 678 e incisos, em hipóteses em que se configurem danos ao erário, nos seguintes casos: I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648 (45 dias).

Já a pena de perdimento de mercadorias é explicada pelo artigo 689 e incisos, novamente, quando se configura dano ao erário: I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo; II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros; III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado; IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações; V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina; VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim; VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial; IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros; X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo; XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 144, 162, 163 e 187; XIV - encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas; XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo; XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 105, inciso XVI, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 3o); XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado; XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta; XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas; XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica; XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

De acordo com o artigo 701, os veículos e mercadorias oriundos da pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medidas acautelatórias da Fazenda Nacional.

Já apena de perdimento de moeda, seja nacional ou estrangeira, de acordo como artigo 700, é aplicada ao valor excedente a R$ 10 mil, ou o seu equivalente em moeda de outro país, que entre no território aduaneiro, ou dele saia. Não se compreende nesse entendimento os títulos de crédito, os cheques e os cheques viagem. Essa pena não exclui a aplicação das sanções penais cabíveis, como se preceitua no artigo 65, § 3º, da Lei n. 9.069, de 1995.




Com relação à pena de multa, há de se diferenciar se ocorre na importação ou na exportação. Na importação, aplicam-se multas proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria, ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução de: I - de cem por cento: a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção do imposto; b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto; c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-Lei no 37, de 1966; e d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro; II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea “a”, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o); III - de cinqüenta por cento: a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 689; b) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e c) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira; IV - de vinte por cento: a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea “b”, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o); V - de dez por cento: a) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro.

Conforme o artigo 718, as multas para o exportador, em função do valor das mercadorias pode ser: I - de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei no 5.025, de 1966, art. 67, alínea “a”); e II - de vinte a cinqüenta por cento: a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade (Lei no 5.025, de 1966, art. 66, alínea “a”); e b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei no 5.025, de 1966, art. 68, caput).

As sanções administrativas, por sua vez, podem ser: I - advertência, na hipótese de: a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado; b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado; c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro; d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade; e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro; f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro; i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “i”; II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: a) reincidência em conduta já sancionada com advertência; b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta; c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem bomo outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de: a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses; b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta; c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica; d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira; e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função; f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.